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É Licito a Exigência de Vistoria Técnica em Concorrência?

No Artigo anterior, “É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Pregão?” Abordei este Tema com ênfase à Modalidade de Licitação denominada pregão na forma Eletrônica ou Presencial, e neste caso o Assunto principal que é a Vistoria Técnica, foi abordada com Foco na aquisição de Bens e Serviços Comuns.

Neste artigo, É Lícito a Exigência de Vistoria Técnica em Concorrência? Será abordado a Vistoria Técnica em Obras e Serviços de Engenharia, que é executada através da Modalidade de Licitação Denominada de Concorrência.

Vejamos agora a Apresentação no Formato SlideShare, a seguir:

É lícito a exigência de vistoria técnica em concorrência?

Agora vamos nos dedicar às obras e Serviços de Engenharia, que são licitada através das modalidades de licitação Concorrência e Tomada de Preços.

Como a Modalidade de Licitação Tomada de Preços atualmente está sendo muito pouco usada, inclusive há rumores que a mesma será extinta, quando da promulgação da nova lei de Licitações, vamos nos ater neste estudo somente “Concorrência”.

Lei 8666/93 e exigência de vistoria técnica em concorrência

Primeiramente vamos ver o que diz a Lei de Licitações sobre o assunto:

Art. 30. A documentação relativa à qualificação Técnica limitar-se-á ?:

I-[…]

II […]

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação (Grifo nosso);

Instrução Normativa n°02 – SLTI

A Instrução Normativa 02 SLTI e suas alterações também versam sobre esse assunto, conforme veremos:

Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem o conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber:

I-[…]

II-[…]

III-[…]

IV- a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, (grifo nosso) a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração.

Portanto na Letra da lei, a Administração Pública só pode exigir que ocorra a Vistoria Técnica se for devidamente “JUSTIFICADA” no Projeto Básico.

Acórdão 1842/2013-Plenário

A vistoria prévia no local da obra só pode ser demandada se for imprescindível para a caracterização do objeto, e deve ser agendada em datas e horários específicos para cada licitante, de modo a preservar o caráter competitivo do certame.

Acórdão 234/2015-Plenário

A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto.

As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração (grifo nosso), motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame.

Contratação de Engenheiro?

Neste ponto, fica a seguinte questão, nos casos em que a obrigatoriedade de haver a Vistoria técnica, é realmente necessária que o licitante tenha em seu quadro um Engenheiro devidamente contratado, como exige alguns editais?

Acórdão 2.299/2011-Plenário

Qualificação econômico-financeira e Licitação de obra pública:

  1. No caso de exigência de visita técnica, não há necessidade de que esta seja realizada pelo engenheiro responsável técnica integrante dos quadros da licitante, pois isto imporia, de modo indevido, contratação do profissional antes mesmo da realização da licitação.

Acórdão 2.669/2013-Plenário

A exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro indicado como responsável pela execução e em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, é ilegal.

Acórdão 2.913/2014-Plenário

Critério de habilitação: é ilegal a exigência de que a visita técnica ao local da obra seja realizada exclusivamente por engenheiro civil ou técnico de edificações vinculado à empresa licitante.

Acórdão 2.826/2014

A exigência de visita técnica antes da licitação é admitida, desde que atendidos os seguintes requisitos:

(I) demonstração da imprescindibilidade da visita;

(II) não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e

(II) não seja estabelecido prazo exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados.

Acórdão 234/2015-Plenário

Sendo necessária a exigência de vistoria técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse fim específico, não sendo exigível que a visita seja feita por engenheiro do quadro permanente das licitantes.

É lícito a exigência de vistoria técnica? Posição do TCU

Como podemos ver, a posição reinante no TCU, é que não há necessidade de ter um Engenheiro em seus quadros, apenas para a realização da Vistoria Técnica, por isso aumentaria os custos das empresas licitantes, o que faria que uma parte delas, não participasse das licitações restringindo o caráter competitivo do certame.

Obras e serviços de engenharia

Na grande maioria das Concorrências públicas de obras e serviços de engenharia, há necessidade de que haja Vistoria Técnica no local onde serão executados os serviços, porém não há a necessidade das empresas licitantes terem um engenheiro habilitado em seus quadros, antes da realização da obra, podendo ser contratado um engenheiro especificamente para a vistoria Técnica, se realmente for necessário.

A obrigatoriedade ou não de Vistoria Técnica em Concorrências de Obras e Serviços de Engenharia é Tema muito abordado nas Jurisprudências do TCU, existindo dezenas de Acórdãos sobre o assunto, portanto cabe ao Administrador ponderar sobre a sua inclusão ou não nos editais de licitação e aos licitantes cabe o direito de (tentar) impugnar ou não os Termos do Edital.

Vistoria técnica

A função da vistoria técnica é fornecer aos licitantes, antes da elaboração de sua proposta de preços, o conhecimento real das condições do local onde será executado o objeto licitado.

Outro fato também a ser analisado, é que em uma Vistoria Técnica, há a possibilidade de vislumbrar algo que a Administração não constatou, dando assim condições para que o licitante Impugne o Edital, para que haja a correção deste vicio.

É lícito a exigência de vistoria técnica em concorrência? Conclusão

Nestes dois artigos sobre Vistoria Técnica, sendo primeiro baseado nas Licitações da Modalidade Pregão e o segundo (atual) na Modalidade Concorrência, vimos que em regra geral no primeiro caso, não há necessidade de realização de Vistoria Técnica (há exceções) e no segundo caso, geralmente é necessário que seja feita a Vistoria Técnica, porém sem a comprovação de ter um engenheiro em seus quadros, antes da realização da Obra/Serviço.

Conforme demonstrado, podemos generalizar que, na maioria dos casos, É Licita a Exigência de Vistoria Técnica em Concorrência, nas obras e serviços de Engenharia, desde que esta exigência, esteja devidamente fundamentada no Projeto Básico do Edital em questão e que não haja exigência da obrigatoriedade de ter em seus Quadros Funcionais um Engenheiro devidamente habilitado, podendo porém, contratar um especificamente para fazer esta vistoria e sem nenhum vínculo empregatício.
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