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Validade de Atestado de Capacidade Técnica em Licitações: o que diz a lei e qual o prazo?

A validade do atestado de capacidade técnica entre matriz e filial tem gerado debates no campo das licitações. Muitos licitantes questionam se um documento da filial pode ser usado pela matriz e vice-versa.

O Tribunal de Contas da União (TCU) esclarece que matriz e filial são estabelecimentos distintos, mas pertencentes à mesma pessoa jurídica. Portanto, a validade do atestado de uma pode ser estendida à outra.

Ainda assim, é importante observar que outros documentos exigidos em licitações devem seguir a regra de estar em nome da matriz ou filial, dependendo de quem participa. Para entender os detalhes do assunto, continue acompanhando.

Validade de Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Filial em Licitações da Matriz e vice-versa

A Validade do Atestado de Capacidade Técnica em licitações onde o participante é a matriz e o atestado é da filial e vice-versa, tem ocasionado muitos debates entre os licitantes. Além disso, a Lei do Pregão (Lei 10.520/02) não faz nenhuma menção ao assunto.

E o mais importante,  Art. 30 da Lei 8666/93, que trata da qualificação técnica não menciona a questão da matriz e filial.

Atestado de capacidade técnica matriz e filial – TCU: Entenda tudo

O Inciso III, do Art. 32 da Lei 8666/93 que trata da documentação, não faz nenhuma menção sobre documentos de matriz e filial. Mas juridicamente falando, matriz e filial são empresas diferentes ou não?

Veremos o entendimento do TCU sobre o assunto:

O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 3056/2008, esclarece o seguinte:

Conceitua-se matriz aquele estabelecimento chamado sede ou principal que tem a primazia na direção e ao qual estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.

Como filial conceitua-se aquele estabelecimento que representa a direção principal, contudo, sem alçada de poder deliberativo e/ou executivo. A filial pratica atos que tem validade no campo jurídico e obrigam a organização como um todo, porque este estabelecimento possui poder de representação ou mandato da matriz; por esta razão, a filial deve adotar a mesma firma ou denominação do estabelecimento principal. Sua criação e extinção somente são realizadas e efetivadas através de alteração contratual ou estatutária, registradas no Órgão competente.

Deste modo, matriz e filial não são pessoas jurídicas distintas. A matriz e filial representam estabelecimentos diferentes pertencentes à mesma pessoa jurídica, fato corroborado, inclusive, pelo art. 10, § 1º, da Instrução Normativa RFB 748, 28/06/2007:

Portanto, conforme entendimento do TCU matriz e filial(is) forma uma única pessoa jurídica, embora seja(m) estabelecimentos distintos.

OBS: A Instrução Normativa RFB 748/2007 mencionada no Acórdão 3056/2008, foi revogada pela IN RFB 1005/2010, que foi revogada pela IN RFB 1183/2011, revogada pela IN 1470/2014, que foi revogada pela atual IN RFB 1634/2016.

Validade do Atestado de Capacidade Técnica entre Matriz e Filial – Conceito

O Ministro Relator do Acórdão 1277/2015 – também segue essa mesma linha de raciocínio, vejamos:

9.2.4.5. Também não há problema na utilização de atestado de capacidade técnica com CNPJ da matriz, pois, como deixou claro a Administração em sua resposta ao recurso administrativo da Representante, “a capacitação técnico-profissional e técnico-operacional está ligada ao organismo da empresa que são transmitidas da matriz a todas as filiais ou vice-versa” (peça7, p. 3, item 27).

O Manual de Licitações & Contratos – Orientações e Jurisprudências do TCU – 4ª Edição – Revista Atualizada e ampliada – Brasília, 2010 – Pg 461, é enfático quando diz:

Forma de Apresentação dos Documentos Deve o ato convocatório disciplinar a forma de apresentar a documentação. 

Exige-se usualmente quanto aos documentos que: 

estejam em nome do licitante, preferencialmente com o número do CNPJ(MF) e endereço respectivos, observado o seguinte: 

se o licitante for a matriz, todos os documentos devem estar em nome da matriz; 

se o licitante for filial, todos os documentos devem estar em nome da filial; 

na hipótese de filial, podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz; 

atestados de capacidade técnica ou de responsabilidade técnica possam ser apresentados em nome e com o numero do CNPJ (MF) da matriz ou da filial da empresa licitante (grifo nosso)

datados dos últimos 180 dias, ou outro prazo eventualmente estabelecido no ato convocatório, contados da data de abertura do envelope que contém os documentos, quando não houver prazo diverso estabelecido pela instituição expedidora.

Validade do Atestado de Capacidade Técnica entre Matriz e Filial – Julgados

Veremos agora por outro lado, alguns julgados de outros tribunais, que corroboram com o mesmo procedimento do TCU.

TJ-SC – Reexame Necessário REEX 20130457807 SC 2013.045780-7 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 09/06/2014

Ementa: Administrativo. Reexame Necessário. Licitação. Pregão Presencial. Aquisição de equipamentos de informática. Licitante que participou do certame por meio de sua filial, mas apresentou Atestado de Capacidade Técnica com indicação do CNPJ da matriz. Desclassificação indevida para efeito de avaliação da capacidade técnica, haja vista que a matriz e filial integram a mesma pessoa jurídica. Sentença confirmada em reexame.

TJ-SP – 21709554020178260000 SP 2170955-40.2017.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 07/11/2017

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Pregão Presencial n. 113/17 – Município de Taubaté – Liminar indeferida – Admissibilidade – Agravante que deixou de cumprir o item 5.1, do edital – Atestados de capacidade técnica em nome da matriz, sendo que o objeto do certame seria executado pela filial de São José dos Campos – Ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora – Decisão agravada mantida – Recurso improvido.

TRF-3 24/10/2014 – Pág. 527 – Judicial I – Interior SP e MS – Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Ambientais), conforme o modelo: (…)5.1.6. ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA emitidos por pessoa…, porquanto matriz e filial são uma só pessoa jurídica e apenas o CNPJ é distinto por razões fiscais. Afirmou…

Diário • Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Validade do Atestado de Capacidade Técnica entre Matriz e Filial – Conclusão

Como podemos comprovar, o Atestado de Capacidade Técnica tem validade em licitações na qual participa filial com atestado da matriz e vice-versa.

É bom lembrar que os demais documentos devem ser só dá matriz ou só da filial, exceto no caso de filial, na qual podem ser apresentados documentos que, pela própria natureza, comprovadamente são emitidos em nome da matriz. O Blog Licitações Públicas está à disposição para que você possa tirar dúvidas sobre o teor desse artigo e também para resolver situações específicas de licitantes.

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Comentários (4)

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  1. RA

    Preciso saber se tem validade atestados de capacidade técnica, se sim qual?

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá Sr. Robervaldo A. Lima!

      Em regra, atestado de capacidade técnica não tem prazo de validade definido em lei.

      Nas licitações regidas pela Lei 14.133/2021, o art. 67, § 2º, veda limitações de tempo relativas aos atestados. O próprio TCU resume isso de forma expressa: é vedado exigir “prazo de validade” do atestado ou exigir que o serviço tenha sido executado em determinado período.

      O ponto que costuma gerar confusão é outro: uma coisa é validade do documento; outra é o tempo de experiência que ele comprova.
      Para serviços contínuos, o edital pode exigir atestado que demonstre execução de serviços similares por um prazo mínimo, em períodos sucessivos ou não, limitado a 3 anos. Isso não significa que o atestado “vence” em 3 anos; significa apenas que o edital pode pedir prova de experiência acumulada nesse limite.

      Na prática, fica assim:
      • Regra geral: o atestado não vence.
      • Exigência ilegal, em regra: edital pedir “atestado emitido nos últimos 12/24/36 meses”.
      • Exigência possível em serviços contínuos: comprovar experiência anterior por até 3 anos, desde que o edital formule isso corretamente.

      Há uma nuance importante: em licitações de empresas estatais, o TCU já admitiu, em certas hipóteses, limitação temporal de atestados quando houver justificativa no caso concreto. Isso não é a regra geral da Lei 14.133 aplicada aos órgãos e entidades comuns da Administração.

      Então, objetivamente: sim, o atestado tem validade como prova técnica, mas não possui “data de vencimento” legal; o que pode existir é exigência de comprovação de experiência mínima, especialmente em serviços contínuos, até o limite de 3 anos.