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Informativo de Licitações e Contratos 490: guia definitivo para licitantes e gestores com os entendimentos mais recentes do TCU

O que traz o Informativo de Licitações e Contratos 490?

Quem disputa ou conduz licitações sabe que o Tribunal de Contas da União aperfeiçoa constantemente sua jurisprudência.

Nesse sentido, o Informativo de Licitações e Contratos 490, de 24 setembro de 2024, consolidou três entendimentos cruciais. O primeiro deles foi a vedação de exigir quitação de anuidades. 

Os outros dois foram a aceitação de declaração de disponibilidade do profissional técnico e a impossibilidade de obrigar licitante a incluir benefícios exclusivos de convenção coletiva na planilha de custos.

Dominar esses pontos evita impugnações, reduz custos e protege gestores contra responsabilização. E é sobre isso que falaremos a seguir.

Quitação de anuidades: por que não pode mais ser exigida?

A exigência de quitação de anuidades em licitações públicas não tem amparo legal e fere a nova Lei de Licitações. Vamos entender mais sobre isso agora:

Fundamento normativo

  • Lei 8.666/93, art. 30, Inciso I, e Lei 14.133/21, art. 67 Inciso I, exigem apenas registro ou inscrição regular no conselho profissional;

  • Nenhum artigo menciona “quitação” financeira das anuidades;

Entendimento do Informativo de Licitações e Contratos 490

O boletim reproduz a tese: “Não se deve exigir prova de quitação de anuidades para fins de habilitação”.

A lógica é simples: a regularidade fiscal já se comprova com as certidões tributárias; cobrar a quitação é duplicidade documental.

Riscos de manter a exigência

  • Impugnação imediata: prazo de dois dias úteis antes da abertura (art. 164 § 1º da Lei 14.133);

  • Nulidade pós-adjudicação: concorrente lesado pode representar ao TCU e anular todo o procedimento;

  • Responsabilização pessoal: art. 169 da Lei 14.133 prevê multa para agente que descumpre a lei.

Boas-práticas para órgãos públicos

  • Exigir apenas a certidão de registro emitida on-line;

  • Citar expressamente o art. 67 Inciso I, como fundamento;

  • Disponibilizar modelo de declaração substitutiva caso o conselho não emita certidão eletrônica.

Dicas operacionais para empresas

  • Mantenha cadastro atualizado no conselho; faça download periódico da certidão;

  • Se o edital pedir quitação, protocole impugnação fundamentada na tese do Informativo de Licitações e Contratos 490 e no Acórdão 6550/2024;

  • Guarde a prova do protocolo para eventual recurso ou representação.

Declaração de disponibilidade: flexibilidade sem perder qualidade técnica

Hoje, uma simples declaração de disponibilidade já é suficiente na fase de habilitação. Entenda melhor a seguir:

Evolução jurisprudencial

Historicamente, muitos editais exigiam CTPS, contrato ou participação societária do engenheiro responsável.

O Acórdão 1017/2019-Plenário (Processo 005.989/2019-1) qualificou essa prática como restritiva e desnecessária.

O Informativo de Licitações e Contratos 490 replicou o entendimento: basta declaração de disponibilidade do profissional.

Elementos mínimos da declaração

  • Identificação completa: nome, CPF e número de registro (CREA, CAU, CRQ etc.);

  • Compromisso expresso: “Declaro disponibilidade para exercer a responsabilidade técnica caso a licitante seja vencedora”;

Benefícios para o mercado

  • Redução de custos: MPEs não precisam contratar engenheiro antes de vencer;

  • Combate a fraudes: evita falsos vínculos firmados apenas para licitar;

  • Aumento da competitividade: mais participantes, pressão positiva sobre preços.

Prova de vínculo efetivo (fase contratual)

Após adjudicação, a contratada deve:

  • Registrar o profissional como sócio, empregado ou contratado;

  • Gerar ART/RRT e apresentar ao fiscal do contrato;

  • Manter a documentação arquivada para eventual auditoria.

Condutas vedadas

  • Apresentar profissional compromissado em outro certame simultâneo;

  • Substituir o responsável sem anuência da Administração (art. 122 § 4º II da Lei 14.133);

  • Entregar declaração com data posterior à sessão de habilitação.

Benefícios exclusivos nas planilhas: quando devem ser ignorados

Entenda os detalhes abaixo:

  • Lei 14.133/21, art. 135 § 2º: veda vincular-se a cláusulas de CCT, ACT ou dissídio que criem obrigações exclusivas para contratos públicos;

  • IN Seges/ME 5/2017, art. 6º, parágrafo único: repete a proibição para composições de custos na fase de licitação;

Enunciado reproduzido no Informativo de Licitações e Contratos 490

É irregular desclassificar licitante que não inclua, na planilha, benefícios convencionais apenas aos empregados envolvidos no contrato com a Administração.

Exemplos de benefícios exclusivos:

  • Auxílio-creche restrito a contratos públicos;

  • Plano de saúde superior financiado pelo ente estatal;

  • Seguro de vida com coberturas específicas exigidas só para contratos públicos.

Impactos diretos

  • Proposta enxuta: elimina custos inexistentes, tornando-a mais competitiva;

  • Isonomia: ninguém paga por encargos que não incidirão na prática;

  • Menos litígios: reduz reequilíbrios contratuais futuros.

Metodologia para identificar benefícios exclusivos

  • Compare a cláusula da CCT com o objeto contratado;

  • Verifique se o texto menciona expressamente “contratos firmados com órgãos públicos”;

  • Se a cláusula for restrita, não inclua o custo na planilha; registre justificativa em nota explicativa.

Cuidados do pregoeiro

  • Solicitar a planilha em Excel para auditar fórmulas;

  • Conferir se a convenção apresentada cobre o município e a categoria profissional corretos;

  • Indeferir impugnações baseadas apenas na contagem aritmética de benefícios, sem avaliar pertinência.

Exemplo prático

Pregão de limpeza predial em Brasília: a CCT da categoria prevê adicional de insalubridade somente quando a atividade ocorrer em ambiente hospitalar.

Como o contrato é para edifício administrativo, o adicional não incide.

Exigir esse custo elevaria artificialmente o preço, contrariando art. 135 § 2º; logo, o item deve ser retirado da planilha.

Checklist de conformidade pré-proposta

Use este quadro antes de clicar em “enviar proposta”.

EtapaAçãoBase legalStatus
HabilitaçãoAnexar certidão de registro no conselho.Art. 67 I Lei 14.133Preencha aqui.
 Não incluir certidão de quitação.Informativo 490Preencha aqui.
TécnicoInserir declaração de disponibilidade do profissional.Acórdão 1017/2019Preencha aqui.
 Guardar vínculo formal apenas para a fase contratual.Art. 122 § 4º IIPreencha aqui.
PlanilhaIncluir só encargos universais.Art. 135 § 2º Lei 14.133Preencha aqui.
 Excluir benefícios exclusivos de CCT/ACT.IN Seges 5/2017 art. 6º-p.u.Preencha aqui.
ComplianceArquivar memória de cálculo detalhada.IN Seges 5/2017 art. 13Preencha aqui.
 Conferir coerência edital × lei citada.Arts. 8-10 Lei 14.133Preencha aqui.

Lei 8.666 × Lei 14.133 – quadro comparativo

TemaLei 8.666/93Lei 14.133/21
Quitação de anuidadesSilêncio; vedação construída pela jurisprudência.Art. 67 I + Informativo 490 reafirmam a vedação.
Profissional técnicoEditais costumavam exigir vínculo prévio.Art. 67 I aceita apenas declaração de disponibilidade.
Benefícios exclusivosDivergências pontuais em acórdãos.Art. 135 § 2º proíbe de forma expressa.

Perguntas frequentes

Além de tudo o que falamos até aqui, separamos mais alguns questionamentos para responder. Confira:

Posso exigir quitação de anuidades em serviços de engenharia complexos?

Não. A natureza do serviço não altera o limite legal. Exija apenas o registro.

E se o conselho emitir “Certidão de Registro e Quitação” num único documento?

Aceite o documento, mas deixe claro que a “quitação” é consequência automática do registro e não requisito autônomo.

Posso restringir a declaração de disponibilidade a profissionais residentes no município da obra?

Não. A restrição geográfica fere a competitividade (art. 11 § 1º Lei 14.133).

Benefícios exclusivos podem ser incluídos depois, em reequilíbrio?

Não, porque a lei proíbe a vinculação desde o início; reequilíbrio cobre fatos imprevisíveis, não encargos ilícitos.

Conclusão

Aplicar as três teses do IInformativo de Licitações e Contratos 490 garante licitações mais econômicas, competitivas e juridicamente seguras.

Com isso, gestores evitam sanções e empresas elevam suas chances de vitória sem inflar custos.

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