O que traz o Informativo de Licitações e Contratos 490?
Quem disputa ou conduz licitações sabe que o Tribunal de Contas da União aperfeiçoa constantemente sua jurisprudência.
Nesse sentido, o Informativo de Licitações e Contratos 490, de 24 setembro de 2024, consolidou três entendimentos cruciais. O primeiro deles foi a vedação de exigir quitação de anuidades.
Os outros dois foram a aceitação de declaração de disponibilidade do profissional técnico e a impossibilidade de obrigar licitante a incluir benefícios exclusivos de convenção coletiva na planilha de custos.
Dominar esses pontos evita impugnações, reduz custos e protege gestores contra responsabilização. E é sobre isso que falaremos a seguir.
Quitação de anuidades: por que não pode mais ser exigida?
A exigência de quitação de anuidades em licitações públicas não tem amparo legal e fere a nova Lei de Licitações. Vamos entender mais sobre isso agora:
Fundamento normativo
- Lei 8.666/93, art. 30, Inciso I, e Lei 14.133/21, art. 67 Inciso I, exigem apenas registro ou inscrição regular no conselho profissional;
- Nenhum artigo menciona “quitação” financeira das anuidades;
- O Acórdão 6550/2024-Primeira Câmara confirmou que a cobrança extrapola a lei, violando a vinculação ao instrumento convocatório.
Entendimento do Informativo de Licitações e Contratos 490
O boletim reproduz a tese: “Não se deve exigir prova de quitação de anuidades para fins de habilitação”.
A lógica é simples: a regularidade fiscal já se comprova com as certidões tributárias; cobrar a quitação é duplicidade documental.
Riscos de manter a exigência
- Impugnação imediata: prazo de dois dias úteis antes da abertura (art. 164 § 1º da Lei 14.133);
- Nulidade pós-adjudicação: concorrente lesado pode representar ao TCU e anular todo o procedimento;
- Responsabilização pessoal: art. 169 da Lei 14.133 prevê multa para agente que descumpre a lei.
Boas-práticas para órgãos públicos
- Exigir apenas a certidão de registro emitida on-line;
- Citar expressamente o art. 67 Inciso I, como fundamento;
- Disponibilizar modelo de declaração substitutiva caso o conselho não emita certidão eletrônica.
Dicas operacionais para empresas
- Mantenha cadastro atualizado no conselho; faça download periódico da certidão;
- Se o edital pedir quitação, protocole impugnação fundamentada na tese do Informativo de Licitações e Contratos 490 e no Acórdão 6550/2024;
- Guarde a prova do protocolo para eventual recurso ou representação.
Declaração de disponibilidade: flexibilidade sem perder qualidade técnica
Hoje, uma simples declaração de disponibilidade já é suficiente na fase de habilitação. Entenda melhor a seguir:
Evolução jurisprudencial
Historicamente, muitos editais exigiam CTPS, contrato ou participação societária do engenheiro responsável.
O Acórdão 1017/2019-Plenário (Processo 005.989/2019-1) qualificou essa prática como restritiva e desnecessária.
O Informativo de Licitações e Contratos 490 replicou o entendimento: basta declaração de disponibilidade do profissional.
Elementos mínimos da declaração
- Identificação completa: nome, CPF e número de registro (CREA, CAU, CRQ etc.);
- Compromisso expresso: “Declaro disponibilidade para exercer a responsabilidade técnica caso a licitante seja vencedora”;
- Assinatura eletrônica (e-CPF) ou reconhecimento de firma, conforme edital.
Benefícios para o mercado
- Redução de custos: MPEs não precisam contratar engenheiro antes de vencer;
- Combate a fraudes: evita falsos vínculos firmados apenas para licitar;
- Aumento da competitividade: mais participantes, pressão positiva sobre preços.
Prova de vínculo efetivo (fase contratual)
Após adjudicação, a contratada deve:
- Registrar o profissional como sócio, empregado ou contratado;
- Gerar ART/RRT e apresentar ao fiscal do contrato;
- Manter a documentação arquivada para eventual auditoria.
Condutas vedadas
- Apresentar profissional compromissado em outro certame simultâneo;
- Substituir o responsável sem anuência da Administração (art. 122 § 4º II da Lei 14.133);
- Entregar declaração com data posterior à sessão de habilitação.
Benefícios exclusivos nas planilhas: quando devem ser ignorados
Entenda os detalhes abaixo:
Marco legal consolidado
- Lei 14.133/21, art. 135 § 2º: veda vincular-se a cláusulas de CCT, ACT ou dissídio que criem obrigações exclusivas para contratos públicos;
- IN Seges/ME 5/2017, art. 6º, parágrafo único: repete a proibição para composições de custos na fase de licitação;
- Acórdão 1784/2024-Plenário aplicou o dispositivo a um Pregão do Hospital das Forças Armadas.
Enunciado reproduzido no Informativo de Licitações e Contratos 490
É irregular desclassificar licitante que não inclua, na planilha, benefícios convencionais apenas aos empregados envolvidos no contrato com a Administração.
Exemplos de benefícios exclusivos:
- Auxílio-creche restrito a contratos públicos;
- Plano de saúde superior financiado pelo ente estatal;
- Seguro de vida com coberturas específicas exigidas só para contratos públicos.
Impactos diretos
- Proposta enxuta: elimina custos inexistentes, tornando-a mais competitiva;
- Isonomia: ninguém paga por encargos que não incidirão na prática;
- Menos litígios: reduz reequilíbrios contratuais futuros.
Metodologia para identificar benefícios exclusivos
- Compare a cláusula da CCT com o objeto contratado;
- Verifique se o texto menciona expressamente “contratos firmados com órgãos públicos”;
- Se a cláusula for restrita, não inclua o custo na planilha; registre justificativa em nota explicativa.
Cuidados do pregoeiro
- Solicitar a planilha em Excel para auditar fórmulas;
- Conferir se a convenção apresentada cobre o município e a categoria profissional corretos;
- Indeferir impugnações baseadas apenas na contagem aritmética de benefícios, sem avaliar pertinência.
Exemplo prático
Pregão de limpeza predial em Brasília: a CCT da categoria prevê adicional de insalubridade somente quando a atividade ocorrer em ambiente hospitalar.
Como o contrato é para edifício administrativo, o adicional não incide.
Exigir esse custo elevaria artificialmente o preço, contrariando art. 135 § 2º; logo, o item deve ser retirado da planilha.
Checklist de conformidade pré-proposta
Use este quadro antes de clicar em “enviar proposta”.
| Etapa | Ação | Base legal | Status |
| Habilitação | Anexar certidão de registro no conselho. | Art. 67 I Lei 14.133 | Preencha aqui. |
| Não incluir certidão de quitação. | Informativo 490 | Preencha aqui. | |
| Técnico | Inserir declaração de disponibilidade do profissional. | Acórdão 1017/2019 | Preencha aqui. |
| Guardar vínculo formal apenas para a fase contratual. | Art. 122 § 4º II | Preencha aqui. | |
| Planilha | Incluir só encargos universais. | Art. 135 § 2º Lei 14.133 | Preencha aqui. |
| Excluir benefícios exclusivos de CCT/ACT. | IN Seges 5/2017 art. 6º-p.u. | Preencha aqui. | |
| Compliance | Arquivar memória de cálculo detalhada. | IN Seges 5/2017 art. 13 | Preencha aqui. |
| Conferir coerência edital × lei citada. | Arts. 8-10 Lei 14.133 | Preencha aqui. |
Lei 8.666 × Lei 14.133 – quadro comparativo
| Tema | Lei 8.666/93 | Lei 14.133/21 |
| Quitação de anuidades | Silêncio; vedação construída pela jurisprudência. | Art. 67 I + Informativo 490 reafirmam a vedação. |
| Profissional técnico | Editais costumavam exigir vínculo prévio. | Art. 67 I aceita apenas declaração de disponibilidade. |
| Benefícios exclusivos | Divergências pontuais em acórdãos. | Art. 135 § 2º proíbe de forma expressa. |
Perguntas frequentes
Além de tudo o que falamos até aqui, separamos mais alguns questionamentos para responder. Confira:
Posso exigir quitação de anuidades em serviços de engenharia complexos?
Não. A natureza do serviço não altera o limite legal. Exija apenas o registro.
E se o conselho emitir “Certidão de Registro e Quitação” num único documento?
Aceite o documento, mas deixe claro que a “quitação” é consequência automática do registro e não requisito autônomo.
Posso restringir a declaração de disponibilidade a profissionais residentes no município da obra?
Não. A restrição geográfica fere a competitividade (art. 11 § 1º Lei 14.133).
Benefícios exclusivos podem ser incluídos depois, em reequilíbrio?
Não, porque a lei proíbe a vinculação desde o início; reequilíbrio cobre fatos imprevisíveis, não encargos ilícitos.
Conclusão
Aplicar as três teses do IInformativo de Licitações e Contratos 490 garante licitações mais econômicas, competitivas e juridicamente seguras.
Com isso, gestores evitam sanções e empresas elevam suas chances de vitória sem inflar custos.
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