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Análise sobre o Grupo A: empresas optantes do Simples Nacional – Serviços de Limpeza e Conservação

Nas Licitações Públicas cujo objeto é a Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, com ou sem fornecimento de material é comum ver nas planilhas de preços a omissão da alíquota de 20% referente ao INSS e que na realidade é igual para todas as empresas, seja ela Tributada pelo Lucro Real, Lucro Presumido ou seja Optante do Simples Nacional, exceto as enquadradas no Anexo III da Lei Complementar 123/2006.

Neste Artigo faremos uma Análise Sobre o Grupo A dos Encargos Sociais para evitar esta confusão que ocorre entre as empresas enquadradas no Anexo III – Serviços e Locações de Bens Móveis e as Empresas enquadradas no Anexo IV – Prestação de Serviços. 

Atividades enquadradas no ANEXO III

Para as atividades enquadradas no ANEXO III o desconto do INSS (CPP) é feito através de recolhimento em cota única, englobando o IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS e a sua alíquota (CPP) varia de 4,00% a 7,83% conforme o seu faturamento nos últimos 12 meses.

Neste caso enquadra-se a prestação de serviços de Aluguel de veículo com motorista, Motocicleta com Motociclista, etc.

Atividades enquadradas no ANEXO IV

Para as atividades enquadradas nos Anexos IV (que inclui a prestação de Serviços de Limpeza e Conservação), da Lei Complementar Nº 123/06, a empresa recolherá, em GPS, a título de contribuição previdenciária, o valor de 20%, conforme enquadramento desta atividade no Fundo de Previdência e Assistência Social FPAS (FPAS 515):

Quanto ao Seguro de Acidente do Trabalho– SAT, o valor será de 3% (Limpeza e Conservação) para a complementação das prestações por acidente do trabalho e aposentadoria especial, em conformidade com o Inciso III, do art. 202 do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e do Anexo V deste mesmo decreto, com redação dada pelo Decreto 6.957 de 09/09/2009..

Segundo o Regulamento do FGTS, de que trata o Decreto Nº 99.884 de 08/11/1990 (Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)). o percentual sobre a Remuneração é de 8%, vejamos:

“Art. 27 – O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965”.

O que diz a Lei Complementar nº 123/06?

Observa-se que a Lei Complementar nº 123/06 estabelece no art. 13, § 3º que, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Portanto as empresas de Limpeza e Conservação, optantes pelo SIMPLES Nacional ficam dispensadas da Contribuição Sindical Patronal, bem como das contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, etc., ou seja, 5,8% para outras entidades (terceiros), perfazendo um total de 31%, sendo que:

  • Previdência Social (INSS): 20%;
  • FGTS: 8%;
  • SAT: 3%.
  • TOTALIZANDO: 31%

Quando em uma Licitação de Limpeza e Conservação uma licitante cotar 11% para o Grupo “A” dos Encargos Sociais, pode pedir a sua desclassificação, pois o efeito é líquido e certo.

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Comentários (2)

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  1. ES

    Empresas de Engenharia Civil optantes do simples nacional. Quanto ao Grupo A. Somente Os encargos Seguro Contra Acidentes de Trabalho e FGTS são obrigatórias?

    Esconder Respostas
    1. MA

      Caro Sr. Éder Souza!

      As empresas optantes do Simples Nacional, são liberadas de contar no Grupo A, as alíquotas referentes ao “Sistema S” (Sesi/Senai, SESC/Senac, Sebrae) e o Incra.

      Já o FGTS, INSS (depende do Anexo da LC 123) e o SAT é obrigatório