Muito se tem dito sobre a Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente, inclusive neste blog (ver artigo) mas as interpretações divergentes é uma realidade no dia à dia das licitações que ocorrem diariamente em todo o Brasil.
Mas porque isto acontece? Não está bem claro o que diz a legislação em vigor? Porque os Pregoeiros e as Comissões de Licitações insistem nos erros nas confecções dos editais de Licitação?
Exigência de Registro na Entidade Profissional (Atualizada em 28/07/2017)
São muitas perguntas que certamente só cada Pregoeiro ou comissão de licitação tem suas próprias respostas, então vamos tentar responde-las.
Vejamos primeiro o que diz a Lei das Licitações (Lei 8.666/93) sobre o assunto no Inciso I, do Artigo 30 desta lei, que diz:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;
Quanto a 2ª Pergunta, não há uma clareza específica neste Inciso I, afinal qual a Entidade Profissional Competente? Se o Objeto For de Vigilância Patrimonial ou Limpeza e Conservação ou qualquer outra modalidade de Locação de Mão de obra é o Conselho Regional de Administração – CRA? E Se for uma obra com prestação de serviços, será o CREA ou CRA? E ainda, se for serviços médicos, enfermagens, advocatícios, etc, será CRA ou da entidade cujo objeto do edital se caracteriza com a principal categoria?
Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente
É Bom deixar bem claro que: sindicatos não são entidades profissionais, nem a elas se equivalem e ainda, não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade.
Também é bom enfatizar, que não se pode exigir mais de um registro ou Inscrição em processo licitatório, como por exemplo, exigir o CRA e o CREA ao mesmo tempo.
E o Tribunal de Contas da União – TCU, o que diz sobre esse assunto? Existem diversas jurisprudências sobre esse assunto, vou apenas mostras a mais recente, exatamente do dia 15/10/2014, que diz:
Exigência de Registro na Entidade Profissional Competente
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão eletrônico realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destinado à contratação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, apontara possível restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), e de contratação de profissional com nível superior na área de administração.
Para a representante, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou que o cerne da questão diz respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”.
Ao enfatizar a ilegalidade das exigências, lembrou o relator que outros editais de instituições universitárias, “concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho”, não contemplam dispositivos nesse sentido. Por fim, ressaltou que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (grifo nosso).
Considerando que houve restrição indevida à competitividade decorrente de exigências de habilitação impertinentes ou irrelevantes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para que a Ufes adote as providências necessárias à anulação do certame.
Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.
As Dúvidas acerca das Entidades Profissionais Competentes, com certeza continuaram e serão motivos para muitas Inabilitações, porém o TCU deixou bem claro qual é a linha de raciocínio, ou seja, “deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Resta aos pregoeiros e as Comissões de licitação seguir as diretrizes do TCU e sempre optar pela atividade básica ou serviço preponderante.
Acórdão 1884/2015 – Plenário – 07/04/2015 – Relator: Ministro Bruno Dantas
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Acórdão 5283/2016 2ª Câmara – 10/05/2016 – Relator: Ministro Vital do Rêgo
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, prevista no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
Acórdão 3464/2017 – 2ª Câmara – 25/04/2017 – Ministro André de Carvalho
A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993) , deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
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Empresas que prestam serviços de atendimento domiciliar e enfermagem, devem possuir o registro do Conselho Regional competente (COREN) em todos os estados em que prestar serviços de licitação? Na prática, sabemos que os conselhos não fazem o registro da empresa, se ela não tiver endereço ou filial no estado do conselho. Mas várias licitações exigem o registro no conselho do estado onde os serviços serão prestados. Nesse caso, o que fazer se a empresa não tiver filial no estado?
Todas as normas dos conselhos sobrepõem a Legislação de Licitação?
Até que ponto os conselhos podem interferir no mundo das licitaçãoes?
Sra Luana!
Vou direto ao ponto e depois te deixo opções práticas.
1) Precisa ter COREN em todos os estados onde vai prestar serviço?
• Regra-matriz (Lei 6.839/1980): a obrigação de registro em conselho profissional decorre da atividade básica da empresa ou do serviço que presta a terceiros. Se a atividade é Enfermagem, há obrigação de registro no sistema Cofen/Corens. (Planalto)
• Norma específica da Enfermagem (Res. Cofen 721/2023): o Registro de Empresa – RE é obrigatório para a matriz e cada filial que execute atividades de Enfermagem, no Coren da jurisdição onde se localizam. Sem estabelecimento (matriz/filial) naquela UF, o próprio conselho normalmente não registra — o que bate com a sua experiência prática. (Cofen)
Tradução prática: se você não tem filial/escritório no estado, em regra não há como manter “registro local” prévio no Coren daquela UF — e exigir isso na habilitação costuma ser excesso do edital.
2) Edital pode exigir registro no Coren do estado da execução já na habilitação?
• O TCU tem entendimento reiterado: é irregular exigir, na fase de habilitação, “visto/registro” no conselho da localidade da execução. A regularização pode ser exigida para a fase de contratação/início da execução, para não restringir a competitividade. (Pesquisa TCU)
• O próprio TCU, ao comentar a habilitação técnica da Lei 14.133/2021 (art. 67), reforça que as exigências devem ser necessárias e proporcionais, sem criar barreiras indevidas. (Licitações e Contratos)
Em suma: o edital pode exigir prova de regularidade profissional, mas a cobrança de registro no Conselho da UF da execução deve ser ajustada para o momento da contratação (ou com prazo para comprovar antes do início das atividades), não como filtro de habilitação. (Pesquisa TCU)
3) “As normas dos conselhos” se sobrepõem à Lei de Licitações?
• Não. Conselhos (Cofen/Coren) têm poder legal para normatizar e fiscalizar o exercício profissional (Lei 5.905/1973 e atos do Cofen). Mas edital se rege pela Lei 14.133/2021 e pelos princípios licitatórios; exigências de conselho devem respeitar a lei de licitações e a jurisprudência de controle. (Planalto)
• A obrigatoriedade de registro/inscrição decorre da atividade básica (Lei 6.839/80) e não pode virar exigência desproporcional que mate a competição. (Planalto)
4) “Até onde” os conselhos podem interferir nas licitações?
• Podem:
a) Exigir RE de empresas que efetivamente executem Enfermagem na sua jurisdição (matriz/filial local) e autuar quem atuar sem registro;
b) Definir requisitos técnicos/éticos para o exercício (ex.: Responsável Técnico, CRT, dimensionamento de pessoal). (Cofen)
• Não podem:
a) Obrigar que o edital exija registro prévio no Coren local quando não há estabelecimento na UF e quando isso não é necessário na habilitação;
b) Criar obrigação que contrarie a Lei 14.133/2021 ou a jurisprudência de controle (TCU). (Pesquisa TCU)
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O que fazer quando o edital exige COREN local e você não tem filial na UF
1. Impugnar o edital (no prazo) pedindo a adequação da cláusula:
o Citar a Lei 6.839/80 (atividade básica) e a Res. Cofen 721/2023 (RE vinculado a estabelecimento local), mostrando que sem filial não há como registrar antes;
o Citar os precedentes do TCU que consideram irregular exigir visto/registro local na habilitação, propondo como solução comprovar o RE/visto local até a assinatura ou antes do início da execução. (Planalto)
2. Se o edital não corrigir:
o Recursar a inabilitação com a mesma fundamentação;
o Oferecer declaração de compromisso de abrir filial e obter o RE/visto no Coren da UF logo após a adjudicação e antes da execução (condição suspensiva). Essa saída é usual e tende a ser acolhida quando o órgão segue o TCU. (Pesquisa TCU)
3. Estratégias contratuais (se fizer sentido):
o Constituir filial na UF após a classificação/convite à contratação, apenas para cumprir o RE local (otimiza custo/risco); (Cofen)
o Responsável Técnico: indicar profissional regular no sistema Coren (e providenciar visto/CRT na UF da execução após a adjudicação); (Licitações e Contratos)
o Consórcio com empresa local já registrada (se o edital permitir);
o Subcontratação parcial de apoio local (quando o edital autoriza) sem transferir a atividade-fim privativa da Enfermagem.
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Pontos de atenção que costumam resolver 80% dos casos
• Base legal no papel da impugnação/recurso:
(i) Lei 6.839/80, art. 1º (atividade básica define o conselho);
(ii) Lei 14.133/2021, art. 67 (proporcionalidade/necessidade na qualificação técnica);
(iii) Res. Cofen 721/2023 (RE obrigatório para cada estabelecimento na jurisdição; filiais têm RE próprio);
(iv) TCU – Acórdão 4029/2020-Plenário e precedentes correlatos (irregular exigir visto/registro local na habilitação). (Planalto)
Como obter o documento abaixo sem ter que se filiar com sindicato ou classe profissional paga.
Pois somos uma revenda de informática de pequeno porte EPP.
REGISTRO NA ENTIDADE PROFISSIONAL COMPETENTE
Olá Sr. Gilson!
Ninquém é obrigado a se filiar a um sindicato.
Quanto ao Registro em Entidade Profissional competente, depende muito se a sua atividade exige.
Acredito que no seu caso, é só impugnar o edital que fez essa exigência, pois não há necessidade de contratar um Engenheiro Elétrico no seu caso.