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Lei 14.133 – Uma abordagem Diferente

O Título I da Lei 14.133/2021 trata das disposições preliminares da lei, que estabelece o âmbito de aplicação, os objetivos, os princípios, as definições e as modalidades de licitação e contratação pública. Os principais pontos relacionados no Título I são:

  • A lei se aplica às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos fundos especiais e às entidades controladas pela Administração Pública.

 

  • A lei não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, exceto em alguns casos previstos na própria lei.

 

  • A lei prevê condições especiais para as contratações realizadas no exterior, com recursos de empréstimo ou doação de organismos internacionais ou para a gestão das reservas internacionais do País.

 

  • A lei tem como objetivos: garantir a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública; promover o desenvolvimento nacional sustentável; incentivar a inovação e o aumento da qualidade e da durabilidade do objeto da licitação ou da contratação; observar a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação; estimular a competitividade e a proporcionalidade nas contratações; ampliar as oportunidades de participação nas licitações e nas contratações; e fomentar o controle social.

 

  • A lei estabelece os princípios que regem as licitações e as contratações públicas, tais como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, sigilo no oferecimento das propostas e transparência.

 

  • A lei define os conceitos de licitação, contratação pública, contrato administrativo, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, credenciamento, pré-qualificação permanente, registro cadastral, sistema de registro de preços, ata de registro de preços, carona ou adesão à ata de registro de preços, contratação integrada, contratação semi-integrada e contratação por empreitada por preço global.

 

TÍTULO II

O Título II da Lei 14.133/2021 trata das licitações, abordando o processo licitatório, as modalidades, os critérios de julgamento, os procedimentos auxiliares, as fases e os recursos. Os principais pontos relacionados no Título II são:

  • A lei prevê que o processo licitatório tem por objetivos: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública; promover o desenvolvimento nacional sustentável; incentivar a inovação e o aumento da qualidade e da durabilidade do objeto da licitação ou da contratação; observar a segurança jurídica e a uniformidade de interpretação; estimular a competitividade e a proporcionalidade nas contratações; ampliar as oportunidades de participação nas licitações e nas contratações; e fomentar o controle social.

 

  • A lei institui as seguintes modalidades de licitação: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. Cada modalidade tem suas características, requisitos, limites e procedimentos específicos, que devem ser observados pelos órgãos e entidades licitantes.

 

  • A lei estabelece os critérios de julgamento das propostas, que podem ser: menor preço; maior desconto; melhor técnica ou conteúdo artístico; Técnica e preço; maior lance; maior retorno econômico. Cada critério tem suas regras, condições e ponderações, que devem ser definidas no edital da licitação.

 

  • A lei dispõe sobre os procedimentos auxiliares das licitações, que são: credenciamento; pré-qualificação; procedimento de manifestação de interesse; sistema de registro de preços; e registro cadastral. Esses procedimentos visam agilizar, simplificar e racionalizar as licitações e as contratações públicas, bem como ampliar a competitividade e a economicidade.

 

  • A lei define as fases do processo licitatório, que são: preparatória; de divulgação do edital de licitação; da apresentação das propostas ou lances do julgamento; da habilitação; recursal; e da homologação do resultado pela autoridade competente. Cada fase tem seus atos, prazos e formalidades, que devem ser cumpridos pelos órgãos e entidades licitantes e pelos participantes.

 

  • A Lei define a habilitação, dividindo-se em jurídica; técnica; fiscal, social trabalhista e econômico-financeira. Define o processo de contratação direta; da inexigibilidade de licitação; da dispensa de licitação, dos procedimentos auxiliares; do credenciamento; da pré-qualificação; do sistema de registro de preços e do registro cadastral.

 

 

TÍTULO III

O Título III da Lei 14.133/2021 trata dos contratos administrativos, abordando os aspectos gerais, as cláusulas essenciais, as garantias, a execução, a alteração, a fiscalização, a inexecução e a extinção dos contratos. Os principais pontos relacionados no Título III são:

  • A lei prevê que os contratos administrativos são instrumentos jurídicos que formalizam as relações entre a Administração Pública e os contratados, decorrentes de licitação ou de dispensa ou inexigibilidade de licitação, e que se regem pelas normas desta Lei e pelos preceitos de direito público.

 

  • A lei estabelece as cláusulas essenciais dos contratos administrativos, que são: o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução ou a forma de fornecimento; o preço e as condições de pagamento; os prazos de início e conclusão, de entrega, de observação ou de recebimento definitivo; o crédito pelo qual correrá a despesa; as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução; os direitos e as responsabilidades das partes; as penalidades cabíveis e os valores das multas; os casos de rescisão; o reconhecimento dos direitos da Administração Pública em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato; as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que dispensou ou inexigiu a licitação; a legislação aplicável à execução do contrato e aos casos omissos; e a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação 12.

 

  • A lei dispõe sobre as garantias que podem ser exigidas dos contratados para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas, que podem ser: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; seguro-garantia; fiança bancária; ou outras modalidades admitidas em lei12. A lei também define os limites, as condições e os procedimentos para a prestação e a liberação das garantias.

 

  • A lei regula a execução dos contratos administrativos, que deve ser feita conforme as normas desta Lei, do edital da licitação ou do termo que dispensou ou inexigiu a licitação e do próprio contrato12. A lei também trata dos aspectos relacionados à subcontratação, à cessão ou à transferência do contrato, à atualização financeira dos valores contratados, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, à revisão dos preços contratados, à repactuação dos preços contratados e à recomposição dos preços contratados.

 

  • A lei disciplina a alteração dos contratos administrativos, que pode ser unilateral, por acordo entre as partes ou judicial. A lei também estabelece os casos, os limites e os requisitos para a alteração qualitativa ou quantitativa do objeto contratado.

 

  • A lei normatiza a fiscalização dos contratos administrativos, que deve ser exercida pela Administração Pública com o auxílio de comissão constituída por servidores ou empregados públicos estáveis designados pela autoridade competente. A lei também define as atribuições, as responsabilidades e as sanções aplicáveis aos agentes públicos encarregados da fiscalização.

 

 

 

TÍTULO IV

O Título IV da Lei 14.133/2021 trata das irregularidades, abordando as infrações e sanções administrativas, a responsabilização civil e penal, a tutela cautelar e a tutela antecipada. Os principais pontos relacionados no Título IV são:

  • A lei prevê que o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas infrações cometidas no processo licitatório ou na execução do contrato, tais como: dar causa à inexecução parcial ou total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta ou não celebrar o contrato; apresentar declaração ou documentação falsa; fraudar a licitação ou o contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude; praticar atos ilícitos ou lesivos à Administração Pública.

 

  • A lei estabelece as sanções administrativas que podem ser aplicadas ao responsável pelas infrações, que são: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. A lei também define os critérios, os limites, os prazos e os procedimentos para a aplicação, a impugnação e a revisão das sanções.

 

 

 

  • A lei regula as impugnações, pedidos de esclarecimento, recursos, contrarrecursos e pedidos de reconsideração. Um fato que se precisa destacar é o § 1ª do Art. 171 que estabelece um prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis contado da data de seu recebimento, para que o tribunal de contas se pronuncie, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Para uma análise mais aprofundada e para leitura na íntegra, da Lei 14.133/2021, click aqui!

 

CONCLUSÃO:

A Lei 14.133/2021 é mais do que uma legislação. É uma promessa de um futuro mais brilhante para a contratação pública. Ao introduzir novos procedimentos, princípios e critérios de seleção, ela visa otimizar cada etapa do processo, garantindo que o setor público e as empresas trabalhem em harmonia.

Um dos pilares fundamentais desta lei é a transparência. Ela ilumina cada fase do processo, desde a licitação até a execução do contrato. Isso não apenas constrói a confiança entre as partes envolvidas, mas também abre portas para um ambiente de negócios mais competitivo e justo.

Ao simplificar e agilizar os procedimentos, a Lei 14.133/2021 visa impulsionar o crescimento econômico. Empresas terão a oportunidade de participar de licitações de forma mais justa e eficiente, criando um ambiente propício para a inovação e prosperidade.

Leia também: 7 impactos da Lei 14.133/21 nas Licitações Públicas: descubra!

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Comentários (5)

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  1. JD

    Agindo Deus quem impedirá?

  2. AM

    Uma empresa de construção e locação de equipamentos que não possui CNAE específico para decoração natalina, porem, possui diversos atestado de capacidade técnica específico de decoração, instalação e manutenção das instalações natalinas, por já ter entregue diversos serviços dessa especificidade, pode participar de licitação?
    A saber:
    Atividades Secundárias:
    3811400 – Coleta de resíduos não-perigosos
    3812200 – Coleta de resíduos perigosos
    4120400 – Construção de edifícios
    4299599 – Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
    4313400 – Obras de terraplenagem
    4399102 – Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias
    4399103 – Obras de alvenaria
    4399199 – Serviços especializados para construção não especificados anteriormente
    4619200 – Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado (Dispensada *)
    6202300 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis (Dispensada *)
    6203100 – Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis (Dispensada *)
    6209100 – Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação (Dispensada *)
    7112000 – Serviços de engenharia (Dispensada *)
    7119799 – Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente (Dispensada *)
    7420004 – Filmagem de festas e eventos
    7721700 – Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (Dispensada *)
    7739003 – Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes
    8129000 – Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
    8130300 – Atividades paisagísticas
    8230001 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
    9001905 – Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares
    9001906 – Atividades de sonorização e de iluminação
    9511800 – Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

    Quanto ao objeto social do contrato de constituição da empresa:

    PRESTACAO DE SERVICOS DE SONORIZACAO E ILUMINACAO EM EVENTOS, LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE SOM E ILUMINACAO, ORGANIZACAO DE EVENTOS, MONTAGEM DE ESTRUTURAS METALICAS, OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORARIAS, SERVICOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUCAO NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE, SERVICOS DE ENGENHARIA, ATIVIDADES TECNICAS RELACIONADAS A ENGENHARIA E ARQUITETURA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, CRIACAO DE ESTANDES PARA FEIRAS E EXPOSICOES, FILMAGEM DE FESTAS E EVENTOS, ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS, ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO SEM OPERADOR, EXCETO ANDAIMES, ALUGUEL DE PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORARIO, EXCETO ANDAIMES, ATIVIDADES DE LIMPEZA NAO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE, ATIVIDADES PAISAGISTICAS, LOCACAO DE CAMINHAO COM MOTORISTA, COLETA DE RESIDUOS NAO PERIGOSOS, COLETA DE RESIDUOS PERIGOSOS, SERVICOS DE TERRAPLENAGEM, REPARACAO E MANUTENCAO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFERICOS, DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR CUSTOMIZAVEIS, DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR NAO CUSTOMIZAVEIS, SUPORTE TECNICO, MANUTENCAO E OUTROS SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO, CONSTRUCAO DE ESTACOES E REDES DE TELECOMUNICACOES, CONSTRUCAO DE EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EM GERAL, OBRAS DE ALVENARIA, REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTE DO COMERCIO DE MERCAORIAS EM GERAL;

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá André Molina!

      Sim, a empresa pode participar da licitação, desde que consiga comprovar sua qualificação técnica por meio dos atestados de capacidade técnica, que comprovem experiência na execução de serviços semelhantes ao objeto da licitação, como serviços de decoração natalina. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) não exige que a empresa possua um CNAE específico para o serviço licitado, mas sim que demonstre capacidade técnica e experiência na área em questão.

      O Tribunal de Contas da União (TCU) já abordou essa questão em alguns acórdãos, como no Acórdão 924/2022 e no Acórdão 316/2024. O TCU destaca que o CNAE não deve ser um fator restritivo para a participação em licitações, desde que a empresa consiga comprovar sua capacidade por meio de atestados. Assim, os atestados de capacidade técnica que demonstram experiência em serviços específicos, como decoração natalina, são suficientes para comprovar a aptidão da empresa para participar do certame.

      No entanto, vale ressaltar que o CNAE pode ter um papel complementar e ser considerado para caracterizar as atividades da empresa. É recomendável, portanto, que a empresa esteja com o CNAE adequado para minimizar questionamentos durante o processo licitatório, mas ele não é o fator principal para habilitação segundo a legislação vigente e a jurisprudência do TCU.

      Para mais informações sobre os acórdãos do TCU que tratam desse assunto, você pode consultar os links disponíveis:

  3. AC

    Oi, Marcos.

    Pode me tirar uma dúvida, por favor?

    Uma empresa não cumpriu requisito de participação. Já se passou um mês, e o processo ainda está aguardando julgamento. Nesse meio tempo a empresa regularizou a situação que era critério de participação. Caso ela seja habilitada é possível recorrer alegando que a empresa não cumpria esse critério na data de abertura do pregão, certo?

    Esconder Respostas
    1. MA

      Olá Ana Carolina!

      im, você pode recorrer nessa situação. Em licitações públicas, as regras de habilitação devem ser atendidas no momento especificado no edital, geralmente na data da abertura do pregão. Se a empresa não cumpria os requisitos de participação no momento da abertura do pregão, mesmo que tenha regularizado sua situação posteriormente, ela não deveria ser habilitada.

      A Lei das Licitações (Lei nº 8.666/1993) e a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/2002) estabelecem critérios rigorosos para a habilitação em processos licitatórios, visando garantir a igualdade de condições a todos os participantes. Assim, um recurso alegando que a empresa não atendia aos critérios de participação na data estipulada pode ser um caminho válido. Contudo, é importante que o recurso seja fundamentado de acordo com as normativas aplicáveis e as condições estipuladas no edital específico da licitação.